quarta-feira, 12 de agosto de 2009
REUNIÃO GERAL NO RIO DE JANEIRO DIA 18 DE AGOSTO DE 2009 - TERÇA-FEIRA. PARTICIPE!
TEMOS QUE FAZER PRESSÃO EM BRASILIA. ORGANIZAR CARAVANA URGENTE!
URGENTE!
REUNIÃO GERAL DOS ANISTIADOS E ANISTIANDOS PELA LEI 8878/94 NO RIO DE JANEIRO NA SEDE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – RIO DE JANEIRO - RJ
DATA: DIA 18 DE AGOSTO DE 2009 – TERÇA-FEIRA
HORÁRIO: 18 HORAS (SEREMOS RIGOROS NO HORÁRIO, POIS O HORÁRIO DO AUDITORIO ENCERRA AS 20 HORAS)
LOCAL: RIO DE JANEIRO – SEDE DO PT ESTADUAL – RUA DO CARMO, 38 – 3º ANDAR
CENTRO – RIO DE JANEIRO
PAUTA:
A -INFORMES DE BRASILIA;
B- ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS EM BRASILIA;
C- INFORMES PL 5030/2009;
E – OUTROS.
Wilson Dufles – Anistiado do Sistema BNDES – RJ – (21) 81265898
OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER!
Proposição: PL-5030/2009
Autor: Senado Federal- Lobão Filho - PMDB /MA
Data de Apresentação: 07/04/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Prioridade
Proposição Originária: PLS-372/2008
Situação: CTASP: Aguardando Encaminhamento.
Ementa: Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências.
Indexação: Autorização, Executivo, reabertura, prazo, requerimento, retorno, serviço público, Lei de Anistia ao Servidor Público, empregado público, anistiado, reconsideração, indeferimento, pedido, anulação, arquivamento, encaminhamento, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Comissão Especial de Anistia, prazo determinado, apreciação.
Despacho:
15/4/2009 - Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Prioridade
Projeto de lei 5030/2009 aprovado hoje na Comissão de Trabalho, na Câmara dos Deputados. Faltam ainda mais duas Comissões (Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
Ofício nº 291 (SF) Brasília, em 06 de abril de 2009.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Rafael Guerra
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da
Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do
Senado nº 372, de 2008, de autoria do Senador Lobão Filho, constante dos autógrafos em
anexo, que “Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º
da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas
condições que menciona, e dá outras providências”.
Reabre o prazo para requerimento de
retorno ao serviço de que trata o art. 2º da
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que
dispõe sobre a concessão de anistia nas
condições que menciona, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a reabrir, pelo prazo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias contado da publicação desta Lei, o prazo previsto no art. 2º da
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para apresentação de requerimentos de retorno ao
serviço de servidores e empregados públicos abrangidos pela mesma Lei.
§ 1º É o Poder Executivo autorizado a receber, no mesmo prazo previsto no
caput, requerimentos de reconsideração de pedidos de retorno ao serviço formulados com
base no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, que tenham sido indeferidos, anulados
administrativamente ou arquivados.
§ 2º Os requerimentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão
fundamentados e acompanhados da documentação pertinente e deverão ser dirigidos ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que os remeterá à Comissão Especial de
Anistia ou às Subcomissões Setoriais, previstas no art. 5º da Lei nº 8.878, de 1994, ou outra
criada com a mesma finalidade.
§ 3º Caso já tenham sido extintas a Comissão Especial de Anistia e as
Subcomissões Setoriais a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.878, de 1994, e inexistam outras
criadas com a mesma finalidade, o Poder Executivo fica autorizado a constituir novas
comissões e subcomissões para esse fim, com estrutura e competência definidas em
regulamento.
§ 4º Os requerimentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverão ser
apreciados e respondidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do
protocolo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de abril de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
Há homens que lutam um dia, e são bons;
Há outros que lutam um ano, e são melhores;
Há aqueles que lutam muitos anos, e são muito bons;
Porém há os que lutam toda a vida;
Estes são os imprescindíveis.
( BERTOLD BRECHT )
ACREDITAMOS NO PRESIDENTE LULA. TEMOS CERTEZA QUE A JUSTIÇA VIRÁ
ORGANIZAR CARAVANA A BRASILIA PARA ACOMPANHAR VOTAÇÃO DO PL 5030/09
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